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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma operadora de telefonia a pagar R$ 80 mil de indenização a uma vendedora que desenvolveu depressão por causa das condições de trabalho. A decisão, divulgada pelo TST em 29 de outubro de 2026, vale para este caso. Mas mostra como a Justiça do Trabalho analisa doenças emocionais ligadas ao emprego.

O que o tribunal decidiu?

A vendedora trabalhou por quase três anos numa loja da empresa em Canoas (RS), atendendo o público. Segundo o relato dela no processo, enfrentava reclamações constantes de clientes por falhas da própria empresa e era submetida a humilhações e a cobranças excessivas de metas.

Ainda segundo o processo, esse ambiente provocou insônia, estresse e crises de ansiedade, que evoluíram para depressão. Ela precisou de tratamento psiquiátrico e de remédios que afetaram a vida pessoal e familiar.

O ponto central foi a perícia, o exame feito por um médico indicado pela Justiça. O laudo concluiu que a depressão e os outros transtornos estavam relacionados ao trabalho. Com base nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reconheceu a ligação entre a doença e o emprego, reconheceu também o assédio moral e fixou a indenização em R$ 80 mil.

A empresa recorreu ao TST dizendo que o valor era desproporcional. A Terceira Turma, a partir do voto do relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, manteve a decisão. O fundamento foi que o valor se apoiou nas provas do processo, tanto sobre a relação da doença com o trabalho quanto sobre o assédio. Para mudar isso, o TST teria de reexaminar fatos e provas, o que a Súmula 126 do próprio tribunal não permite nessa fase.

O processo é o RR-0020776-61.2023.5.04.0201. Segundo o TST, das decisões das Turmas ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O que isso muda para você?

A decisão não cria uma regra nova para todos. Ela mostra, num caso concreto, o caminho que a Justiça percorre quando um trabalhador diz que adoeceu por causa do emprego.

  • Doença emocional pode ser doença do trabalho. Depressão, ansiedade e outros transtornos não são vistos como "problema pessoal" quando há prova de que o ambiente de trabalho os causou ou agravou. A lei da Previdência (Lei 8.213/1991, art. 20) trata a doença do trabalho como equiparada ao acidente de trabalho.
  • A perícia costuma ser decisiva. Neste caso, o laudo que ligou a depressão ao trabalho sustentou toda a condenação. Por isso, os registros médicos feitos ao longo do tempo pesam muito.
  • Cobrança de meta é normal; humilhação não é. O que pesou aqui foi a combinação de cobranças excessivas, humilhações e pressão constante, reconhecida como assédio moral.
  • Vale para quem atende o público. Vendedores, operadores de telemarketing, atendentes de loja e caixas estão entre os mais expostos a esse tipo de pressão diária.

Se você quer entender os direitos de quem adoece ou se acidenta por causa do trabalho, veja também o que diz a lei sobre acidente e doença do trabalho.

Análise do escritório

Na avaliação do escritório, a decisão é positiva para o trabalhador porque confirma algo que ainda é difícil de reconhecer na prática: a saúde mental também é protegida pelo direito do trabalho. A Constituição garante, no artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Um ambiente de humilhação e cobrança abusiva é justamente um risco que o empregador tem o dever de controlar.

O caso também deixa claro o peso da prova. A condenação se manteve porque havia laudo pericial e reconhecimento do assédio nas instâncias anteriores. O que observamos na prática é que muitas pessoas adoecem, tratam a doença por conta própria e não guardam nenhum registro. Sem atestados, receitas e relatórios médicos que mostrem a evolução do quadro, fica muito mais difícil demonstrar a relação com o trabalho depois.

Por fim, é importante não tomar o valor como referência automática. Indenizações por dano moral variam muito conforme a gravidade, a duração do problema e as provas de cada processo. A decisão de uma Turma do TST num caso concreto não garante o mesmo resultado em outro.

Fique atento

  • Procure atendimento médico e conte ao profissional sobre o seu trabalho. O registro de que os sintomas começaram ou pioraram por causa do emprego ajuda a mostrar a relação depois.
  • Guarde documentos: atestados, receitas, relatórios psicológicos e psiquiátricos, mensagens com cobranças ou ofensas, e-mails com metas e o nome de colegas que presenciaram as situações.
  • Afastamento pelo INSS: se a doença afastar você do trabalho por mais de 15 dias, peça ao médico e ao INSS que avaliem se ela tem relação com o trabalho. Isso pode influenciar direitos como a estabilidade de 12 meses após a volta, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
  • Prazo: quem quer cobrar direitos na Justiça do Trabalho tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos 5 anos.

Cada caso tem detalhes próprios. Em caso de dúvida sobre a sua situação, vale buscar a orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da sua categoria.

Fontes