Têm direito ao benefício de garantia provisória de emprego os colaboradores que acabaram de retornar de auxílio-doença por acidente de trabalho, as colaboradoras gestantes ou que adotaram uma criança, os dirigentes de sindicatos de categoria ou cooperativas, os integrantes da CIPA, assim como outras possíveis situações definidas em acordos coletivos de classes profissionais.
Depende da hipótese de estabilidade. Para as gestantes, a partir da confirmação da gravidez. Já para os demais casos, pode variar.
É uma proteção temporária que impede a dispensa do trabalhador em algumas situações especiais, como acidente de trabalho, greve, adoção ou obtenção de guarda de criança, licença maternidade ou paternidade.
12 meses após o término do auxílio-doença acidentário.
Um ano após o fim da paralisação.
120 dias após a adoção ou guarda.
A estabilidade provisória durante o período de afastamento.
Não, pois a demissão por justa causa ainda pode ocorrer em caso de infração cometida pelo trabalhador.